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Jurisprudências

TSTRRAg 575-21.2019.5.17.0009

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas
  • Julgados
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em relação aos contratos de trabalho encerrados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Estando a decisão regional em conformidade com o disposto no julgamento da ADI 5.766, de observância obrigatória e eficácia erga omnes, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento autorizado em norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF"; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Tempo à disposição. Espera pelo ônibus fornecido pela empresa" por violação ao artigo 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das horas extras decorrentes dotempo de esperapela condução fornecida pela reclamada, fixadas em 45 minutos diários, conforme atestado em prova oral, da forma que se apurar em liquidação; III - Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e honorários advocatícios sucumbenciais referentes ao pedido, fixados no percentual de 10%; IV - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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