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Jurisprudências

TSTRR 1001263-04.2017.5.02.0445

Índice de correção monetária: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ECOPORTO SANTOS S.A. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre o tema "Adicional de Periculosidade", especificamente, sobre se o serviço era ou não realizado em exposição ao risco (a legislação isenta a distância superior a 3 metros) e se considera ou não o contato com inflamáveis, sendo que o próprio perito considera que o contato era por tempo reduzido e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: " De início, ressalto que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria, a teor da Súmula 297, I, do TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. (§) No mais, nos termos do art. 897-A da CLT, conjugado com o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se encerram no caso em exame ". Assim, a decisão regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré. 3. A título de esclarecimento, transcreve-se a parte do acórdão regional em sede de recurso ordinário: " No caso em apreço, o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo (fls. 950/960) atestou que o reclamante laborava em condições perigosas, a partir da seguinte conclusão: "O Reclamante ficava permanentemente a disposição da Reclamada para executar as atividades de movimentação (transporte) e armazenamento com inflamáveis e de outras mercadorias classificadas. Ainda que em tempo reduzido, o risco era eminente e constante ao Reclamante, quando movimentava (transportava) e armazenava os containers com inflamáveis. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante enquadram-se no Anexo 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria 3.214/78, alínea b, do item 1. Pelo exposto acima, fica CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE por exposição a inflamáveis, para todo o período não prescrito em que a Reclamante laborou para a Reclamada (...)". (§) Em resposta às impugnações ofertadas pela ré, o expert ratificou suas conclusões (fls. 969/971), esclarecendo, de modo suficiente para rechaçar as alegações recursais, que "A Reclamada contesta equivocadamente o item "r" do Anexo 2. O enquadramento da periculosidade está baseada no item "b" do mesmo anexo, conforme item 8.2.2 do laudo pericial". (§) Esclareça-se que o perito de confiança do Juízo diligenciou junto ao local em que o autor trabalhava e fez constar que nesse momento foi acompanhado do reclamante e de um assistente técnico da reclamada ". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada, com base no laudo pericial, no sentido de que o autor estava exposto ao agente periculoso, em tempo reduzido e que o risco era eminente e constante, quando movimentava (transportava) e armazenava os containers com inflamáveis, nos termos do Anexo 2, da NR-16, alínea "b", do item 1, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTES DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, pois o contrato de trabalho perdurou do período de 4/10/2006 a 2/9/2015, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Assim, a decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item III da Súmula n. 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o acordo coletivo que instituiu a parcela "Prêmio Produtividade" indicou a natureza indenizatória do benefício e, portanto, excluindo da sua base de cálculo quaisquer outras verbas trabalhistas, pelo que manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de reflexos do prêmio produtividade nas verbas contratuais e rescisórias. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela "Prêmio Produtividade". 3. No exame da temática atinente à validade das normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 5. Não é o caso dos autos, porquanto a natureza indenizatória da parcela "Prêmio Produtividade" não se configura como direito indisponível devendo ser reconhecida a validade da norma coletiva que assim dispôs. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RÉ ECOPORTO SANTOS S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido pelo autor, o período de relação de emprego (9 anos), a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a decisão regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido. V – RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ ECOPORTO SANTOS S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, com exceção do período de 25/3/2015 até 10/11/2017, quando determinou a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice de Correção Monetária", para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "Prêmio Produtividade. Natureza Indenizatória. Previsão em Norma Coletiva"; IV - não conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "Dano Extrapatrimonial. Valor Arbitrado"; e V - conhecer dos recursos de revista interpostos pelo autor e pela ré, ambos por violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prêmio; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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