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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.345

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca pessoal
  • Nulidade
  • Ausência
  • Justa causa
  • Estabilidade e permanência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).

2. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).

3. No caso, o acórdão estadual registrou, sob o crivo do contraditório, quadro fático concreto indicativo de fundada suspeita: abordagem em local ermo, nervosismo dos abordados, informação de recebimento de droga por veículo VW/Gol vermelho, passagem e fuga do veículo ao avistar a guarnição, perseguição, abordagem, confissão do condutor e apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, além de balança de precisão e aparelho celular na residência, tudo em estrita correlação com conduta típica de tráfico de drogas. Nessa linha, assentou a Corte local a licitude da atuação policial, "em estrita observância ao disposto no art. 240, §2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal".

3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo possível o reexame probatório na via especial.

5. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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