TSTAIRR 0000863-76.2024.5.11.0003
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Não comprovação de dano
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, ao indeferir a indenização por danos morais, ante a ausência de prova de prejuízo concreto decorrente do atraso nos depósitos do FGTS, está em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho é de que a ausência de recolhimento do FGTS, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, quanto à inexistência de prova do dano, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator