TSTAg-RR 0000036-97.2025.5.18.0015
Representação processual: assinatura digital
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Representação processual
- Assinatura digital
- Clicksign
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CLICKSIGN. ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o subscritor do recurso ordinário não possuía, à época, poderes para representar a reclamada, pois a procuração carreada aos autos não foi assinada digitalmente por meio de plataforma credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC - voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas o artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar “preclusão, decadência ou prescrição” ou praticar “ato considerado urgente”, ora não configuradas. Incólumes, assim, os preceitos indicados como violados, como também o verbete invocado pela reclamada, não se enquadrando o caso nas alíneas “a” ou “c” do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator