TSTAg-RR 0000672-45.2022.5.23.0107
Estabilidade da gestante: proteção do nascituro
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Proteção do nascituro
- Ausência de assistência sindical
- Irrelevância do desconhecimento da gravidez no momento da rescisão
- Decisão recorrida em consonância com precedente vinculante desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante é detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, estando a validade do pedido de demissão condicionada à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. A matéria foi pacificada por esta Corte no julgamento do Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual se firmou a tese de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. No caso, é incontroverso que a reclamante se encontrava gestante quando formulou o pedido de demissão e que o ato não contou com a assistência exigida pelo art. 500 da CLT, circunstância suficiente para o reconhecimento de sua invalidade. O desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador no momento da rescisão não afasta a garantia de emprego nem torna dispensável a observância da formalidade legal, porquanto a estabilidade gestacional possui caráter objetivo e visa à proteção da maternidade e do nascituro. Estando a decisão monocrática em consonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 55 desta Corte, não há razão para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator