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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000277-79.2024.5.13.0004

Execução: progressões salariais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA DECISÃO EXEQUENDA PARA SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS. A reclamada sustenta que a decisão transitada em julgado na ação coletiva reconheceu o seu direito de suprimir algumas referências salariais do reclamante, compensando-as com as progressões salariais concedidas nos anos de 2004, 2005 e 2006 por Acordo Coletivo de Trabalho. Todavia, o Regional, interpretando o título exequendo, afirmou que “a supressão das referências procedidas pela empresa contraria a coisa julgada fixada nos autos da 0104400-70.2006.5.13.0001”, uma vez que “a compensação autorizada na Ação Civil Coletiva refere-se à metodologia salarial para apuração do valor devido a título de diferenças salariais” não se constatando em qualquer momento, seja na ação originária, seja na execução individual, autorização para supressão de referências salariais. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da CF, porque, nos termos da diretriz estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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