TSTRR-Ag-RR 0101055-03.2023.5.01.0012
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Aplicação da ratio decidendi da ADPF 437/CE e do RE 580.264
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
- C) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL – APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/CE E DO RE 580.264 – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo-se o óbice da deserção, detectado pelo despacho de admissibilidade a quo. 2. Entretanto, ressalvado entendimento pessoal, o posicionamento majoritário desta 4ª Turma segue no sentido de estender as prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB, no que tange à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, com fulcro na ratio decidendi da ADPF 437/CE e do RE 580.264. 3. Desse modo, superado o obstáculo da deserção, o agravo merece ser provido, para que o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada seja apreciado em sequência. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRORROGOU O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO NO PCCS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRORROGOU O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO NO PCCS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva refere-se à prorrogação do marco inicial de incidência dos efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento no PCCS, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento no PCCS apenas a partir do marco inicial expressamente fixado para o cargo do Reclamante no Termo Aditivo ao ACT 2019/2020. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para afastar a deserção do recurso de revista da Reclamada, passando-se à análise do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento no PCCS apenas a partir do marco inicial expressamente fixado para o cargo do Reclamante no Termo Aditivo ao ACT 2019/2020. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator