STJAgRg no AREsp 3.312.532
Dosimetria: consequências do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria
- Consequências do crime
- Prejuízo elevado
- Fundamentação concreta
- Óbice da súmula 83/STJ
- Revisão que demanda reexame fático-probatório
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantida a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado, com base em dados concretos, que o prejuízo ultrapassa o resultado ordinário do tipo patrimonial e revela impacto econômico relevante para a vítima de pequeno estabelecimento comercial (subtração em espécie, bens consumidos e gastos estruturais), em conformidade com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de afastar a negativação das consequências, para reputar o dano como inerente ao tipo, demanda a infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Tese de bis in idem, consistente na dupla valoração do rompimento de obstáculo e do dano dele decorrente, não suscitada nas razões do recurso especial nem apreciada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.