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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.535

Sistema de informações de crédito (scr): notificação prévia do consumidor

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito do Consumidor
  • Sistema de informações de crédito (scr)
  • Notificação prévia do consumidor
  • Óbices sumulares
  • Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ÓBICES SUMULARES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de registro de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia do consumidor.

2. O acórdão de origem assentou a existência de cláusula contratual prevendo o registro das informações no SCR e reconheceu a ausência de ilicitude da instituição financeira.

3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos morais, com base na orientação de que a notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ). Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão, aplicando as Súmulas 5, 7 e 359/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incumbe à instituição financeira a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de dados no SCR, ou se tal dever é do órgão mantenedor do cadastro; (ii) é possível, em recurso especial, revisar conclusões sobre a existência e a validade de cláusula contratual e o acervo fático-probatório; (iii) normas administrativas do Banco Central/CMN alteram a natureza jurídica do SCR e afastam a aplicação da Súmula 359/STJ; e (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica, nos termos do CPC e do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O reexame de acervo fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à pactuação expressa do registro no SCR e à ausência de ilicitude.

6. O SCR é arquivo de consumo voltado à avaliação de risco; a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo dever de indenizar por parte da instituição financeira quando ausente ato ilícito.

7. Normas regulamentares administrativas sobre o envio de informações ao SCR não alteram a natureza do cadastro nem afastam a orientação consolidada na Súmula 359/STJ quanto ao sujeito responsável pela notificação prévia.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido e sem comprovar similitude fática e jurídica, em desconformidade com o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º; ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea "c".

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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