TSTRR-RR 0100464-34.2021.5.01.0522
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- Possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à comprovação dos requisitos do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição dos recursos trabalhistas. 3. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto, porque a Reclamada não teria comprovado a quitação do prêmio da apólice do seguro. 2. Quanto ao comprovante de prêmio, o art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11/4/2022, a qual atualmente regulamenta o Seguro Garantia, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro – com eventuais adicionais decorrentes de alterações na apólice e/ou de atualização dos valores desta – é do tomador e que, ainda que este não pague o prêmio nas datas convencionadas, a apólice permanecerá em vigor. 3. Com efeito, constou da apólice apresentada, na cláusula 6.2 das Condições Gerais, que o “a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nos prazos convencionados, com base no art. 16, § 1º, da Circular nº 662 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966” (fl. 1149). 4. Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. 5. Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela Reclamada ao apresentar o seguro garantia. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com julgado de Turma do TRT-18, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator