TSTRR 1001849-91.2023.5.02.0037
Responsabilidade subsidária: administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidária
- Administração pública
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Não é o que se observa no caso
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o exato trecho da decisão recorrida que delimita a controvérsia e demonstra o necessário prequestionamento, deixando de satisfazer a exigência do referido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válida se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito pelo recorrente em sua quase integralidade toma sete páginas das suas razões recursais, trazendo transcrição de dispositivos legais, jurisprudência e trechos de decisões do STF. Ademais, o recorrente não destacou especificamente os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator