TSTAg-RR 0010281-27.2023.5.03.0187
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”
- Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão agravada que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/1988. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0021028-71.2022.5.04.0404, Tema nº 265, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”. Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator