STJAgRg no AgRg no AREsp 3.203.489
Furtos: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Civil
- Furtos
- Continuidade delitiva
- Ausência de similitude de tempo, lugar e modo de execução
- Concurso material
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ sobre o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os furtos de julho/2023, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, reconheceu a inexistência de similitude quanto ao tempo, ao lugar e ao modo de execução dos delitos, além de vítimas distintas, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do CP.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame das circunstâncias fáticas (tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, não sendo o agravo regimental meio hábil para afastar tal óbice.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, pois a rediscussão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autonomia dos fatos e a heterogeneidade do modus operandi exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.