TSTRRAg 1000512-60.2017.5.02.0463
Homologação: nulidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Homologação
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Tempo de deslocamento interno
- Da portaria até o setor de trabalho
Ementa
I – QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO. O reclamante requereu, por meio de petição incidental, a desistência parcial dos seus recursos, especificamente quanto aos tópicos relativos à "Nulidade do Despacho Denegatório" e à "Correção Monetária". Nos termos do art. 998 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Sendo assim, impõe-se a homologação do pedido, com a consequente extinção do procedimento recursal em relação a essas matérias, prosseguindo-se o julgamento quanto ao tema remanescente. Pedido de desistência parcial homologado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. SÚMULA 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 429 desta Corte, considera-se tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de efetivo trabalho, desde que a soma desse tempo diário ultrapasse o limite legal de dez minutos. 2. A caracterização desse lapso temporal como tempo à disposição independe da efetiva prestação de serviços durante o percurso, bastando que o empregado já se encontre nas dependências físicas da reclamada e submetido ao seu poder diretivo e disciplinar. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional incorreu em equívoco jurídico ao rejeitar a pretensão da reclamante sob o argumento de que seria imprescindível a comprovação de labor efetivo durante o trajeto. Tal premissa esbarra na iterativa jurisprudência desta Corte. Impositiva a reforma do julgado para condenar a empresa ao pagamento do respectivo período como labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - homologar o pedido de desistência parcial do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo reclamante, extinguindo o procedimento recursal quanto aos temas "Nulidade do Despacho Denegatório" e "Correção Monetária", com fulcro no art. 998 do CPC (art. 769 da CLT) e no art. 118, inciso X, do RITST; II - deixar de analisar a preliminar de nulidade arguida no agravo de instrumento interposto pela reclamante, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 429/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento, como extra, do tempo despendido pelo reclamante entre a portaria e o local de trabalho, desde que superado o limite de 10 (dez) minutos diários, com os reflexos pertinentes postulados, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional