TSTRR 101061-79.2019.5.01.0002
I –direito constitucional e do trabalho: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- II –recurso de revista
- Distribuição do ônus da prova
- Tem aplicação ao caso a Súmula 41 desta Corte
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II –RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " em que pese a fundamentação apresentada pela recorrente, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, ônus que lhe competia pelo princípio da aptidão da prova. Tem aplicação ao caso a Súmula 41 desta Corte. Os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços, notificações de imposição de multas além de guias de recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, certidões negativas) não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte do ente público demandado. Neste caso sobressai a inidoneidade financeira da verdadeira empregadora, pela ausência de pagamento de alguns direitos trabalhistas, mormente os haveres finais do trabalhador. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu verbas contratuais elementares (saldo de salário, FGTS, por exemplo) e parcelas rescisórias, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte da 2º reclamada ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à CEDAE, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova