STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.076.649
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Preclusão das nulidades
- Suficiência do acesso às mídias em incidente próprio
- Nulidade de algibeira
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como no caso dos autos.
3. Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
4. A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.