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Jurisprudências

TSTRR 498-12.2022.5.14.0002

Procedimento sumaríssimo: validade

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso , o Tribunal Regional, com amparo no referido verbete, afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória, e até aos domingos. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. 4. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 5. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional pela qual se invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extraordinárias sobre aquelas destinadas à compensação, registrando que as horas que ultrapassam a jornada semanal já foram quitadas. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela autora, das quais fica isenta ante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela autora, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Compensação de Jornada; Repercussão Geral

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