TSTAg-AIRR 0000319-63.2024.5.09.0094
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que “A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores” e ainda que “a exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator