TSTAIRR 0101088-92.2020.5.01.0401
Gmlbc/avm/voc agravo de instrumento: atos discriminatórios
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gmlbc/avm/voc agravo de instrumento
- Atos discriminatórios
- Indenização por danos morais
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
GMLBC/avm/voc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “(...) inexistindo evidências da alegada conduta discriminatória praticada pelo réu, é descabida a indenização por danos morais perseguida”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as convenções coletivas de trabalho abrangem todo o Estado do Rio de Janeiro e, portanto, são aplicáveis à reclamante, bem como registrou que as horas extras eram esporádicas. Consignou, por fim, que “Diante desse quadro, é irretocável a decisão de origem que repeliu a pretensão”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator