TSTAg-AIRR 1000146-87.2024.5.02.0491
Tramitação preferencial: indenização por dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
- Adicional de insalubridade
- Produtos de limpeza (incidência das súmulas 126 e 448, i, do TST)
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria, sendo certo que não basta menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 448, I, DO TST). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o pagamento do adicional de insalubridade, ao registro de que, conforme laudo pericial, não infirmado pelos demais elementos dos autos, a reclamante atuava no setor de fraldas, utilizando produtos de limpeza não enquadrados nos anexos da NR-15, não havendo prova de dispersão de névoa ou poeira química no ambiente laboral (Súmula 126 do TST). Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a Súmula 448, I, do TST, não se divisando de violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora