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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1392-78.2013.5.02.0085

Apelo do reclamado: horas extras

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Apelo do reclamado
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento
  • Comprovada fidúcia especial apenas até dezembro de 2010
  • Incidência do óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. COMPROVADA FIDÚCIA ESPECIAL APENAS ATÉ DEZEMBRO DE 2010. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O agravante não logrou demonstrar desacerto na decisão unipessoal agravada, a qual ratificou o despacho regional que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por ter verificado que a conclusão do colegiado do segundo grau remanesceu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS AQUISIÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). O quadro estabelecido no Regional é o de que foi demonstrada uma redução salarial em 2010, após a aquisição do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil. A decisão remanesceu da análise do cenário fático e probatório dos autos, contexto que efetivamente atrai a orientação da Súmula n.º 126 do TST como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126, DO TST. O Regional, após examinar as circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas, concluiu que o autor exerceu cargo de confiança com fidúcia especial, até dezembro de 2010, estando enquadrado na regra do art. 224, § 2.º, da CLT. Incidência das Súmulas n.os 126 e 102, I, do TST como óbice ao trânsito da Revista. Decisão monocrática mantida. ANUÊNIOS. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA N.º 51 DO TST . A Corte de origem consignou que o reclamante aderiu a um novo regulamento após a aquisição do Banco Nossa Caixa SA pelo Banco do Brasil e constatou que as parcelas que integravam a remuneração do autor foram substituídas por outras, concluindo que a situação em si, não encerra ilegalidade, conforme Súmula n.º 51, II, do TST. Na forma como proferida a decisão regional, para que se pudesse chegar a qualquer entendimento em sentido oposto seria necessário proceder-se ao revolvimento de fatos e de provas, medida vedada no atual estágio do processo (Súmula n.º 126 do TST). Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Enquadramento; Reflexos; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo

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