Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000171-13.2023.5.06.0016

Estabilidade: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade
  • Acidente de trabalho
  • Rescisão contratual
  • Óbice da súmula nº 126
  • Cargo de confiança
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, notadamente o trecho às fls. 1.714 (“A fim de se evitar discussões futuras, esclareço que o término do período estabilitário foi 12/12/2023, sendo devidos à reclamante, do término do afastamento previdenciário até tal data (12/12/2023), todos os direitos que detinha antes da dispensa. No entanto, após tal data (12/12/2023), cabe ao réu decidir se tem interesse na manutenção da autora em seus quadros de funcionários"), o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “tendo sido demitida durante prazo do aviso-prévio, incide o entendimento da Súmula n. 371, do TST”. Acrescentou que “no momento da demissão da Reclamante, esta estava acometida de patologias adquiridas com o labor. Tal conclusão advém dos inúmeros laudos médicos colacionados aos autos (fls.143/169), em cotejo com o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, da doença de cunho ocupacional (espécie B-91), assim como a emissão da CAT, pelo sindicato (fl.133), no mesmo sentido”. Afirmou que “a Reclamada se deteve a alegar que houve irregularidade na emissão da CAT, fato não comprovado nos autos”. Registrou que “não há qualquer indício de irregularidade na concessão do benefício B-91 à reclamante pelo órgão previdenciário (fl.171)”.Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a reclamante estava apta para o labor e que a constatação da doença ocupacional se deu após a demissão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT negou provimento ao recurso da parte reclamada para manter a sentença que concluiu pelo não enquadramento da autora na previsão do art.224, §2º, da CLT sob o argumento de que “Extrai-se das declarações acima que os depoimentos tanto das testemunhas como do preposto do banco estão em consonância com o depoimento pessoal da Autora no sentido de que ela não exerceu a função de confiança preconizada pelo § 2º do art. 224 da CLT, na medida em que realizava atendimento geral dos clientes, não tinha empregados subordinados, tampouco tinha acesso diferenciado a informações diversas daquelas acessíveis aos demais funcionários da agência”. Na hipótese, a Corte local, em que pese ter considerado presente o elemento objetivo ao fundamento de que “In casu, resta incontroverso, nos autos, a percepção de gratificação em valor superior a 1/3 do salário básico, preenchendo assim o requisito objetivo”, consignou que a reclamante “não poderia admitir e demitir funcionários”, que “não tinha empregados subordinados, tampouco tinha acesso diferenciado a informações diversas daquelas acessíveis aos demais funcionários da agência”, o que a enquadra no caput do art. 224 da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.