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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100257-87.2023.5.01.0482

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • No caso, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório
  • Assim, não há de se falar em equívoco na distribuição do ônus da prova
  • Honorários de sucumbência -beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregado o ônus de demonstrar a sua concessão irregular. No caso, o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não há de se falar em equívoco na distribuição do ônus da prova. Ainda, nota-se que o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve regular fruição do intervalo intrajornada, necessário seria revolver. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. Tratando-se de reclamação trabalhista proposta quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, como requer a agravante. Na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 encontram-se superados. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341 06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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