TSTRR 20083-32.2021.5.04.0271
Danos materiais: pensionamento
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Pensionamento
- Deságio
- Cálculo do valor-presente
- Julgados desta Corte
- Pensão Vitalícia
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação de redutor/deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido em parcela única nos autos, adotando-se para o cálculo do referido redutor a metodologia do "valor-presente", a ser apurada em liquidação, observado o termo final estabelecido no acórdão. Custas inalteradas.
Indexação
Pensão Vitalícia