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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.798

Roubo circunstanciado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria
  • Superação excepcional do óbice
  • Primeira fase
  • Antecedentes
  • Condenação anterior pelo art. 28 da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Embora o habeas corpus não se preste, em regra, à revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria. Precedente.

2. Hipótese em que há ilegalidade na negativação dos antecedentes com fundamento em condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. Incide a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial, ainda que parcial e retratada em juízo, é empregada na formação do convencimento condenatório, sendo cabível, na espécie, sua compensação com a agravante da reincidência.

4. A exasperação da pena em 3/8, na terceira fase, com base apenas na existência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como em referências genéricas à maior gravidade da conduta, não constitui fundamentação concreta idônea, de modo que se impõe a incidência da fração de 1/3, nos termos da Súmula 443/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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