TSTAg-AIRR 0000515-37.2022.5.06.0013
Acidente de trabalho: estabilidade provisória
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Estabilidade provisória
- Contrato temporário
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Prorrogação da jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte, firmada por meio da Súmula nº 378, III, é de que "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Denota-se, das razões recursais, que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que é inaplicável ao contrato de trabalho do autor à norma coletiva da categoria dos enfermeiros. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator