TSTCCCiv 1000147-47.2024.5.00.0000
Local da prestação de serviços: ausência de enquadramento nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do artigo 651 da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Local da prestação de serviços
- Empresa sem atuação nacional
- Prevalência da regra geral
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º A 3º DO ARTIGO 651 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA SEM ATUAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Inexistindo circunstâncias que autorizem a flexibilização da regra geral — como ser o trabalhador agente ou viajante comercial, ter prestado serviços fora do local de contratação, ou tratar-se de empresa com atuação nacional cuja observância literal da norma comprometa o acesso à Justiça —, deve prevalecer a competência do foro da prestação laboral. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da MM. Vara do Trabalho de Currais Novos, suscitante, para o julgamento da reclamação. Brasília, 10 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora