TSTAIRR 0100039-78.2023.5.01.0023
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Compensação do índice do mês de novembro de 1989
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ N. 123 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia se refere à observância ou não da coisa julgada quanto aos parâmetros de cálculo da condenação, especificamente no que tange à compensação entre os reajustes deferidos em sentença coletiva e os aumentos concedidos pela empresa após implementação do novo PCCS. Ocorre que o Regional solucionou a questão a partir da interpretação do título executivo à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo registrado que "a nova remuneração implementada pelo plano de cargos e salários já contempla o reajuste correspondente", bem como que o título exequendo expressamente determina a dedução dos "aumentos legais e espontâneos concedidos pela reclamada" no período. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em execução e o título executivo, a qual é exigida pela jurisprudência desta Corte, pacificada na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação da coisa julgada do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXECUTADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Quanto à alegação de enriquecimento ilícito da executada e ao tema dos índices de correção monetária, observa-se que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito desta controvérsia. A ausência de prequestionamento torna materialmente impossível o confronto analítico e impede a análise da fundamentação jurídica invocada, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência do tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ N. 123 DO TST" e negar provimento ao agravo de instrumento do exequente; II - negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXECUTADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência.
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