TSTRR-Ag-RR 0100357-48.2020.5.01.0029
Cargo de gestão: enquadramento no artigo 62, II, da CLT, comprovado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Enquadramento no artigo 62, II, da CLT, comprovado
- Óbice da súmula 126 do TST
- Participação nos lucros e resultados (plr/ppr)
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT, COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da verba correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da verba correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR). A Corte Regional consignou que, apesar de a reclamada ter negado o direito ao recebimento da PPR do ano de 2020, pois este ainda não se encontraria disponível, “vez que ainda não elaborado/assinado”, incumbiria à autora juntar as normas que amparassem a referida pretensão, por ser seu o ônus da prova do fato constitutivo. Por conseguinte, o TRT manteve a sentença que afastou a condenação ao pagamento da referida verba. Contudo, havendo regulamento empresarial, ou norma coletiva, prevendo o pagamento da PLR/PPR, se atendidos os requisitos nela estabelecidos, o ônus de comprovar o desatendimento dos requisitos é da reclamada, como fato obstativo do direito pleiteado. Precedentes. Logo, tendo a reclamada sustentado que a autora não deveria ser contemplada com o pagamento do PPR referente ao ano de 2020 “tendo em vista que foi dispensada em 11.02.2020, ou seja, com tempo de serviço inferior a 90 dias no ano de 2020”, alegou fato impeditivo do direito da reclamante, atraindo para si o ônus de comprovar tal alegação. Tal como proferida, a decisão recorrida incidiu possível violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo no tema ¿cargo de gestão¿ e dar provimento ao agravo interno no tema ¿PPR¿ para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente ofensa ao art. 818 da CLT; III) conhecer do recurso de revista no tema ¿PPR¿, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de PLR/PPR referente ao período de 2020/2021, nos termos do item ¿ii¿ do rol de pedidos da exordial (fl. 20), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido os ônus da sucumbência. Devidos os honorários advocatícios no percentual de 15%, a cargo do reclamado. Custas, também pelo reclamado, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Juros e correção monetária nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator