Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.252

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Irrelevância
  • Justificação a posteriori
  • Desnecessidade de aviso formal em abordagem policial
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS EM RAZÃO DE PREMISSA FALSA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. IRRELEVÂNCIA. FUNDADA RAZÃO SUPERVENIENTE CONFIGURADA PELA ADMISSÃO DE POSSE E ENTREGA DE ENTORPECENTE. TEMA 280/STF. JUSTIFICAÇÃO A POSTERIORI. ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE DE AVISO FORMAL EM ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A premissa equivocada que motivou o deslocamento dos agentes policiais até a residência do agravante - suposto rompimento de tornozeleira eletrônica e mandado de prisão em aberto, ambos inexistentes - não contamina a fundada razão superveniente configurada pela admissão espontânea de posse de entorpecente e pela entrega de parte da substância aos policiais, ainda no curso da abordagem. O Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal autoriza a justificação a posteriori do ingresso domiciliar, bastando que, no momento da entrada, existam elementos objetivos indicativos de flagrante delito.

2. A exigência de cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio está circunscrita ao interrogatório formal, realizado em sede policial ou judicial, não se estendendo à abordagem policial em via pública ou no primeiro contato domiciliar (AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023).

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.