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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001148-27.2021.5.02.0482

Pandemia: suspensão dos prazos processuais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante as alegações do agravante verifica-se que a instância de origem se manifestou expressamente sobre a matéria. O Regional foi enfático ao afirmar que a Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, suspendeu os prazos processuais por um período de 140 dias e não 194 como alega o reclamante. Ainda, consta do acórdão, de forma expressa, que não houve pedido pelo reclamante, na inicial, para que fosse restabelecido o pagamento do AADC, mas apenas pedido de indenização por danos materiais pela alegada supressão. Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. LEI Nº 14.010/2020. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), aplicável à Justiça do Trabalho, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A entrada em vigor da referida legislação foi em 12/06/2020 e a suspensão prescricional foi até 30/10/2020, portanto, teve duração de 140 dias, como entendeu o Regional. Logo, a pretensão do ente sindical de que a suspensão tenha como data inicial o dia 12/03/2020 não prospera. Precedente. Agravo conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPRESSÃO DO AADC. Na hipótese, o Regional afirmou que “não houve pedido do reclamante para o restabelecimento do pagamento das referidas gratificações, mas apenas de indenizações, pela alegada supressão”, o que foi deferido. De fato, verifica-se que o pedido inicial foi assim formulado pelo autor: “indenização por danos materiais equivalente aos prejuízos sofridos em razão do afastamento do reclamante de suas funções, especialmente em razão da supressão do pagamento do AADC”. Nesse contexto, não tendo havido pedido para que o AADC suprimido voltasse a ser pago, a condenação da reclamada em tal parcela implicaria julgamento ultra petita, o que é vedado pelo artigo 492 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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