TSTAg-AIRR 0010306-20.2022.5.15.0097
Error in judicando: indenização por danos morais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Error in judicando
- Indenização por danos morais
- Rescisão indireta
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ERROR IN JUDICANDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Dessa forma, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator