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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010749-89.2023.5.18.0181

GMJRP/mb/nj AGRAVO: rito sumaríssimo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • GMJRP/mb/nj AGRAVO
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
  • Multa

Ementa

GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. A reclamada, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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