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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020676-30.2014.5.04.0781

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegações referentes à preclusão e à prova documental
  • Exame expresso por parte do regional
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES REFERENTES À PRECLUSÃO E À PROVA DOCUMENTAL. EXAME EXPRESSO POR PARTE DO REGIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIFGURADA. No caso dos autos, verifica-se que foi autorizada a liberação de valores ao reclamante por alvará, contudo, o recorrente apresentou sua impugnação à sentença de liquidação fora do prazo do artigo 884 da CLT. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto à preclusão da matéria, diante da omissão da exequente em postular a revisão dos cálculos em momento oportuno, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a matéria relacionada à preclusão possui contornos infraconstitucionais, razão pela qual a ofensa aos artigos constitucionais citados, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende o previsto na Súmula 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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