TSTRRAg 1000377-06.2021.5.02.0076
Duração do trabalho: horas extras
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Autora desempenhava a função de telemarketing
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Controle de jornada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUTORA DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE TELEMARKETING. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - O reclamado tem por objeto social, entre outros, o fornecimento de serviços de "help desk", teleatendimento e "call center" (fl. 582 do pdf). (§) A preposta do reclamado revelou (fls. 1.509 do pdf): "que os serviços que a reclamante desenvolvia eram para a segunda reclamada, por intermédio da primeira reclamada; que a reclamante usava headphone e terminal de computador para os atendimentos, mas também poderia fazer atendimento por telefone fixo; que ela também fazia atendimentos por sala de conversação virtual por email;..." (§) Patente, portanto que a reclamante desempenhava função de teleatendimento se sujeitando à jornada especial de seis horas, não havendo prova no sentido de que tal função não era sua atividade preponderante.-. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, pelo conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a autora desempenhava a função de telemarketing e, que fazia jus a jornada especial de seis horas. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: -Entendo ainda escorreita a desconsideração dos controles de horas extras por exceção, vez que sequer havia correspondência entre os supostos controles e os respectivos pagamentos, como inclusive demonstrado na r. sentença. (§) Nesse contexto, mantenho a r. sentença de origem que acolheu a jornada descrita na inicial e que foi corroborada pela testemunha da reclamante, e cuja prova foi adequadamente valorada nesse aspecto...-. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou inexistir correspondência entre os controle de jornada e os respectivos pagamentos de horas extras, além de que a jornada da petição inicial foi corroborada pela prova testemunhal. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. MULTA CONVENCIONAL. nORMA COLETIVA. matéria fática. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que manteve a condenação por infração à norma coletiva que trata das horas extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. O Tribunal Regional registrou: - A condenação de devolução de descontos está adstrita às contribuições assistenciais, sendo tais descontos indevidos em se tratando de empregado não filiado ao Sindicato. (§) Adoto o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40 do C. STF, por analogia: (...) (§) Não obstante, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, a reclamante não autorizou referido o desconto (assistencial), conforme documento de fls. 595 do pdf. Não provejo.-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurada a autora o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que sendo a autora beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, pois é devida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, por ser detentora do benefício da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos desprovidos ao advogado da parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Multa Convencional