STJAgRg no HC 1.043.255
Tráfico de drogas: teoria da cegueira deliberada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Teoria da cegueira deliberada
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas de seu conhecimento sobre a droga transportada, alegando-se impossibilidade de responsabilização objetiva pela mera presença no veículo, inversão indevida do ônus da prova e aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada. Subsidiariamente, pleiteava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela existência de autoria e materialidade delitivas, com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas concretas que vinculem o paciente à conduta delitiva, considerando a alegação de ausência de conhecimento sobre a droga transportada e a aplicação da teoria da cegueira deliberada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, concluindo pela existência de autoria e materialidade delitivas.
5. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias concretas, como a quantidade expressiva de drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. Não há ilegalidade flagrante, teratologia manifesta ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para fins de absolvição, não é possível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 3. A quantidade e natureza das drogas, conjugadas com circunstâncias concretas do caso, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.844.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Tese
1. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para fins de absolvição, não é possível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 3. A quantidade e natureza das drogas, conjugadas com circunstâncias concretas do caso, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.