TSTEDCiv-RR 837-40.2020.5.17.0007
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 12 horas
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Norma coletiva
- Omissão inexistência
- Rediscussão do mérito 1
- Alegadas omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 423 DO TST. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. No presente caso, esta Turma proferiu decisão clara, coerente e devidamente fundamentada acerca da invalidade da norma coletiva que instituiu jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, examinando expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Consignou-se que a autonomia coletiva privada, embora relevante instrumento de composição dos interesses das categorias profissional e econômica, não é absoluta, encontrando limites nos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta, sobretudo aqueles relacionados à saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, bem como nos limites constitucionais de duração do trabalho previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Registrou-se, ainda, a distinção entre o caso concreto e o paradigma apreciado pelo STF no RE nº 1.476.596/MG, por se tratar de norma coletiva que, desde sua origem, instituiu jornada incompatível com as garantias constitucionais asseguradas ao trabalhador. 3. Não procede a alegação de omissão fundada na menção à Súmula nº 423 do TST, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria devolvida à apreciação, não se verificando ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. A referência à referida súmula foi utilizada apenas em caráter argumentativo complementar, sem constituir fundamento autônomo da decisão. 4. A ratio decidendi do julgado assentou-se na incompatibilidade da jornada fixada em norma coletiva com o patamar constitucional de proteção à saúde e à duração do trabalho, após exame da tese do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e da distinção em relação ao precedente indicado. 5. A insurgência quanto ao eventual cancelamento da Súmula nº 423 do TST não revela vício do julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, insuscetível de rediscussão na via estreita dos embargos de declaração. 6. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão da embargante objetiva, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia já devidamente decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, concluindo que a cláusula normativa que instituiu jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento extrapolava os limites da autonomia coletiva, por afrontar o patamar civilizatório mínimo e as normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), bem como os limites de duração do trabalho previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, distinguindo, ainda, a hipótese dos autos daquela examinada no RE nº 1.476.596/MG. 3. A alegação de que a jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal constitui direito de indisponibilidade relativa e admite flexibilização por negociação coletiva traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Colegiado, não evidenciando omissão, contradição ou qualquer outro vício integrativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.