Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.729.415

Sucessão processual em cumprimento de sentença e idpj

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IDPJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ além da impossibilidade de conhecimento pela alínea c diante do mesmo óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da controvérsia como estritamente jurídica sobre sucessão processual fundada na extinção regular da pessoa jurídica e na assunção de passivo pelos sócios, inclusive quanto às peculiaridades fático-processuais; (ii) saber se há contradição entre o enunciado da questão jurídica e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com deslocamento para dissolução irregular; e (iii) saber se há obscuridade por não separar sucessão processual da desconsideração da personalidade jurídica e pela reafirmação da necessidade de IDPJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica, a assunção de passivo no distrato e a necessidade de IDPJ, concluindo que o redirecionamento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Ausência de contradição, pois a delimitação da controvérsia é compatível com a negativa de exame de mérito diante da necessidade de reexame de fatos e provas, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica e a assunção de passivo, concluindo pela necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do mérito da controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I a III, parágrafo único, 110, 489, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica e a assunção de passivo, concluindo pela necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do mérito da controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.