Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001323-12.2023.5.10.0008

Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor sustentou que a segunda ré (agravante) não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto, em relação à documentação apresentada pela segunda ré, o Tribunal Regional registrou que “embora a segunda reclamada apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando. Isso porque os documentos anexados à defesa não foram suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização contratual pelo ente público”. 3. Constata-se, pois, que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Registre-se, por fim, que na decisão quanto ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA DECIDIR MATÉRIA EM QUE HÁ DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INCIDÊNCIA. 1. Quanto ao mérito relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública, o exame do recurso de revista revela que, no capítulo correspondente ao tema, a segunda ré limitou-se a transcrever, sem qualquer destaque, a íntegra do acórdão regional (páginas 742 a 746 dos autos digitalizados), o que não atende ao pressuposto intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. O art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que, para se admitir um recurso que não os cumpre, seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante nº 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não . 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Todavia, a respeito dessa possibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Nesse contexto, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê que os requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.