TSTAg-AIRR 11776-06.2021.5.15.0038
Rito sumaríssimo: contrato temporário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato temporário
- Indenização prevista no art. 12, "f", da lei nº 6.019/74
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por Dano Moral
- Gestante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, "F", DA LEI Nº 6.019/74. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, a indenização prevista na alínea "f" do art. 12 da Lei nº 6.019/74 não foi revogada, ainda que tacitamente, pela lei do FGTS, por tratarem de institutos diversos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gestante; Verbas Rescisórias; Indenização Adicional; Honorários Advocatícios; Contrato de Trabalho Temporário; Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato a Termo