TSTAg-AIRR 507-39.2020.5.06.0172
Reclamada: deserção do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a sentença arbitrou à condenação o valor de R$150.000,00, tendo sido comprovado pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, o depósito recursal no montante de R$12.296,38 e recolhimento das custas no valor de R$3.000,00. O TRT deu provimento parcial ao apelo da recorrida, e, ao acréscimo da condenação, arbitrou o valor de R$15.000,00, com elevação das custas processuais em R$300,00. No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente, além de anexar o comprovante do depósito recursal fora do prazo, não demonstrou o recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão que julgou os recursos ordinários. Nesse contexto, a decisão monocrática verificou que o recurso de revista interposto é deserto. Entretanto, observa-se que a parte não faz qualquer menção à questão da deserção do recurso de revista em seu agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, o item I da Súmula nº 422 do TST expressamente determina que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.