TSTAg-AIRR 0010408-28.2024.5.15.0079
Procedimento sumaríssimo: gratificação de local
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Gratificação de local
- Natureza indenizatória
- Reajuste salarial indevido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE LOCAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal concluiu que a Reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da correção da parcela “gratificação local”, pelos mesmos índices em que corrigido o salário-base, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, sem previsão em lei ou norma coletiva. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de dispositivo de lei federal (artigo 457, § 1º, da CLT) e de divergência jurisprudencial. A súmula 203 do TST, indicada nas razões do recurso de revista, não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que diz respeito à gratificação por tempo de serviço. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator