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Jurisprudências

TSTAg-RR 11698-92.2017.5.03.0003

Gestante: novo emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. NOVO EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que "o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, 'b’ do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez" (ERR-582-79.2016.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2020). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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