TSTAg-AIRR 0010614-18.2022.5.18.0018
Irregularidade de representação processual na interposição do agravo de petição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de procuração
- Inexistência de mandato tácito
- Impossibilidade de abertura de prazo para regularização
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, o advogado não detinha procuração nem mandato tácito no momento da interposição do agravo de petição. Não se tratando de hipótese de irregularidade na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 383, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator