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Jurisprudências

TSTAIRR 0000724-67.2023.5.09.0892

Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial psiquiátrica
  • Não configuração
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 14.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia, diante da alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Todavia, não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial quando o julgador, destinatário final da prova, forma seu convencimento de maneira motivada a partir do conjunto fático-probatório existente, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Tribunal Regional consignou que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV ocorreu de forma voluntária, mediante termo regularmente assinado, inexistindo interdição judicial ou prova de incapacidade civil do Reclamante, além de constar confissão quanto à ciência dos efeitos da quitação e a celebração de contratos de trabalho posteriores à rescisão. Ausente prejuízo processual (art. 794 da CLT) e não evidenciada violação direta ao art. 5.º, LV, da Constituição da República. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

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