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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1000727-50.2022.5.02.0434

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vendas canceladas
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Inexistência de vícios
  • Multa devida
  • Já analisada e julgada

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, foram expressamente registrados no acórdão os fundamentos adotados pelo Tribunal para julgar o tema, em desacordo com a tese sustentada pela parte Reclamada. Foi expressamente registrado que o Regional considerou ilegítimos os descontos efetuados ou o não pagamento por vendas canceladas. Consta do acórdão regional que a condenação foi arbitrada " na média mensal de 30% das comissões recebidas (letra "b" supra) - visto que inexistente prova fundamental, qual seja, a identificação das vendas canceladas pelos clientes, deixando sem resistência a indicação da inicial." Ou seja, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional julgou o tema, concluindo que a parte Autora faz jus ao recebimento de comissões oriundas de vendas canceladas, não faturadas ou estornadas, conforme parâmetros devidamente arbitrados. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática proferida por este Ministro Relator, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Autora, para condenar o Réu ao pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre vendas a prazo. Ao julgar embargos de declaração opostos pelo Réu, este Relator deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que os parâmetros e valores devidos deveriam ser apurados em regular fase de liquidação de sentença, perante o juízo competente de primeiro grau, com análise de toda a documentação carreada aos autos, podendo as parte se manifestar, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contra essa decisão, o Réu opôs novos embargos de declaração, reiterando sua tese – já analisada e julgada – no sentido de que os parâmetros deveriam ser fixados desde logo, com base na extensa documentação que juntou aos autos. Dessa forma, a medida foi considerada protelatória, com aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. Tendo o Reclamado oposto embargos declaração pela segunda vez, para insistir em tese já anteriormente analisada e julgada nos declaratórios anteriores, e sem demonstrar a existência de vícios na decisão, configurado está o intuito protelatório da medida, sendo adequada a aplicação de multa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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