TSTAg-RR 579-25.2022.5.12.0031
Rito sumaríssimo: contribuição sindical patronal
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contribuição sindical patronal
- Cobrança prevista em norma coletiva
- Necessidade de autorização prévia e expressa
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Contribuição Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. COBRANÇA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. ARTS. 578, 579 E 587 DA CLT. ADI 5794. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 5794, reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa que condicionou o recolhimento da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do sujeito passivo. II. A circunstância de a cobrança estar prevista em instrumento coletivo não afasta a exigência legal nem autoriza o restabelecimento da compulsoriedade da exação por via negocial. III. Ainda que a empresa seja associada ao sindicato patronal desde 2010 e seu sócio tenha participado da diretoria da entidade, sua filiação não se confunde com autorização específica para cobrança da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical