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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010032-92.2024.5.15.0127

Prescrição bienal afastada: determinação de retorno do feito a vara de origem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal afastada
  • Determinação de retorno do feito a vara de origem
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
  • Incide ainda o teor da Súmula n° 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO A VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1°, DA CLT. SÚMULA N° 214 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O artigo 893, §1°, da CLT prevê que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. 2. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, afastando a prescrição bienal declarada na origem e determinando o retorno do feito à vara para julgamento dos demais aspectos aduzidos na reclamação trabalhista. 4. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que referida determinação possui natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato. Precedentes. 5. Dessa forma, ante os fundamentos ora apresentados, tem-se por inviável o provimento do agravo interno para que se possa processar o recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Incide ainda o teor da Súmula n° 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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