TSTAg-RR 0000641-48.2024.5.09.0041
Horas extras habituais: acordo de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 59-B DA CLT. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordos de compensação adotados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado. 3. Correta a decisão do TRT que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em função da aplicação do art. 59-B da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora